Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0004147-11.2025.8.16.0119 ED Vara Cível de Nova Esperança Embargante(s): HAROLDO SGUAREZI RUIZ Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. I – HAROLDO SGUAREZI RUIZ opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0003980- 96.2022.8.16.0119, não conheceu do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e em razão da incidência da coisa julgada sobre as matérias nele veiculadas. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no decisum, ao argumento de que as razões recursais impugnaram especificamente todos os fundamentos da sentença, notadamente aqueles relativos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, limitação dos encargos contratuais, capitalização de juros e descaracterização da mora. Aduz, ainda, omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios e quanto aos efeitos da gratuidade da justiça deferida em seu favor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o processamento da apelação, com posterior julgamento pelo órgão colegiado. É a síntese do necessário. II – Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Quanto ao mérito, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações da parte embargante demonstram, em verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. “Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.899/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025, DJe 03.07.2025) Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o recurso de apelação não impugnou especificamente a sentença, consistente no reconhecimento da existência de coisa julgada decorrente de ação revisional anteriormente ajuizada e definitivamente julgada. Nesse sentido, restou consignado que, embora o apelante tenha reiterado alegações relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e descaracterização da mora, deixou de enfrentar especificamente a razão pela qual o Juízo de origem afastou a análise dessas matérias, qual seja, a incidência da coisa julgada. Assim, a conclusão pela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal decorreu justamente da ausência de impugnação específica do fundamento central da sentença. Não há falar em omissão pelo fato de a decisão não ter analisado individualmente cada uma das teses de mérito suscitadas na apelação. Reconhecida a inadmissibilidade recursal, torna-se desnecessário o exame das demais questões veiculadas no recurso. Outrossim, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, o que ocorreu na hipótese. Também não prospera a alegação de contradição. A contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a mera discordância da parte com o entendimento adotado. E, no caso, a decisão embargada apresentou fundamentação coerente ao concluir que a ausência de impugnação específica do fundamento determinante da sentença autorizava o não conhecimento monocrático da apelação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Igualmente não se verifica omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. A decisão embargada consignou expressamente a incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, promovendo a majoração da verba honorária em razão do não conhecimento do recurso. Ademais, a concessão da gratuidade da justiça não impede a fixação ou majoração dos honorários sucumbenciais, limitando-se a suspender sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, circunstância que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Restando evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos aclamatórios. Sendo assim, REJEITO monocraticamente os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. III – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. IV – Intime-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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