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Processo:
0004147-11.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Embargos de Declaração Cível n° 0004147-11.2025.8.16.0119 ED
Vara Cível de Nova Esperança
Embargante(s): HAROLDO SGUAREZI RUIZ
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos.
I – HAROLDO SGUAREZI RUIZ opôs embargos de declaração em
face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0003980-
96.2022.8.16.0119, não conheceu do recurso de apelação, por ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal e em razão da incidência da coisa julgada
sobre as matérias nele veiculadas.
A parte embargante sustenta a existência de omissões e
contradições no decisum, ao argumento de que as razões recursais impugnaram
especificamente todos os fundamentos da sentença, notadamente aqueles
relativos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da
prova, abusividade dos juros remuneratórios, limitação dos encargos
contratuais, capitalização de juros e descaracterização da mora.
Aduz, ainda, omissão quanto à fundamentação da majoração dos
honorários advocatícios e quanto aos efeitos da gratuidade da justiça deferida
em seu favor.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos
infringentes, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado
o processamento da apelação, com posterior julgamento pelo órgão colegiado.
É a síntese do necessário.
II – Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes
embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.
Quanto ao mérito, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da parte embargante demonstram, em verdade, mero
inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já
devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos
embargos de declaração.
“Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se
prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação
do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do
CPC.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.899/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025, DJe 03.07.2025)
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o
recurso de apelação não impugnou especificamente a sentença, consistente no
reconhecimento da existência de coisa julgada decorrente de ação revisional
anteriormente ajuizada e definitivamente julgada.
Nesse sentido, restou consignado que, embora o apelante tenha
reiterado alegações relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e
descaracterização da mora, deixou de enfrentar especificamente a razão pela
qual o Juízo de origem afastou a análise dessas matérias, qual seja, a incidência
da coisa julgada.
Assim, a conclusão pela ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal decorreu justamente da ausência de impugnação específica do
fundamento central da sentença.
Não há falar em omissão pelo fato de a decisão não ter analisado
individualmente cada uma das teses de mérito suscitadas na apelação.
Reconhecida a inadmissibilidade recursal, torna-se desnecessário o exame das
demais questões veiculadas no recurso.
Outrossim, o julgador não está obrigado a enfrentar
individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, o que
ocorreu na hipótese.
Também não prospera a alegação de contradição. A contradição
passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao
pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade entre seus
fundamentos e sua conclusão, e não a mera discordância da parte com o
entendimento adotado.
E, no caso, a decisão embargada apresentou fundamentação
coerente ao concluir que a ausência de impugnação específica do fundamento
determinante da sentença autorizava o não conhecimento monocrático da
apelação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil.
Igualmente não se verifica omissão quanto à majoração dos
honorários advocatícios.
A decisão embargada consignou expressamente a incidência do
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, promovendo a majoração da verba
honorária em razão do não conhecimento do recurso.
Ademais, a concessão da gratuidade da justiça não impede a fixação
ou majoração dos honorários sucumbenciais, limitando-se a suspender sua
exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com
o resultado que lhe foi desfavorável, circunstância que extrapola os estreitos
limites dos embargos de declaração.
Restando evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria já
decidida, impõe-se a rejeição dos aclamatórios.
Sendo assim, REJEITO monocraticamente os embargos de
declaração, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
III – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
IV – Intime-se.
Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado